Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Compra e venda de unidade hoteleira. Percentual de retenção. Comissão de corretagem. Aplicação do CDC. Recurso parcialmente conhecido e IM provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Patrimônio Incorporações e Construções Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por adquirente de unidade hoteleira autônoma. 2. Na origem, a autora firmou compromisso de compra e venda de unidade hoteleira, buscando a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos…
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Compra e venda
de unidade hoteleira. Percentual de retenção. Comissão de
corretagem. Aplicação do CDC. Recurso parcialmente conhecido e IM
provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
Patrimônio Incorporações e Construções Ltda. contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido nos autos de
ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores
ajuizada por adquirente de unidade hoteleira autônoma.
2. Na origem,
a autora firmou compromisso de compra e venda de unidade hoteleira,
buscando a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos,
alegando onerosidade excessiva. O juízo de primeiro grau declarou
rescindido o contrato e condenou a ré à restituição de 90% das
quantias adimplidas. O Tribunal local manteve a sentença, aplicando
a Súmula 543 do STJ e afastando alegações de cerceamento de
defesa.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art.
1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e
insurgiu-se contra a aplicação do CDC, a irretratabilidade do
compromisso de compra e venda, a nulidade da sentença por
cerceamento de defesa e a majoração do percentual de retenção,
inclusive para abranger a comissão de corretagem.
II. Questão em
discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o
compromisso de compra e venda oriundo da incorporação imobiliária é
irretratável, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 4.591/1964;
(ii) saber se é possível a majoração do percentual de retenção para
abranger a comissão de corretagem, considerando o Tema 938 do STJ; e
(iii) saber se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa pela
inversão do ônus da prova apenas na sentença.
III. Razões de
decidir
5. A irretratabilidade prevista no art. 32, § 2º, da Lei nº
4.591/1964 não impede a resolução do contrato a pedido do comprador,
com restituição imediata das parcelas pagas, conforme Súmula 543 do
STJ e à luz do CDC.
6. A fixação do percentual de retenção entre 10%
e 25% dos valores pagos pelo comprador, nos contratos celebrados
antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, deve observar as
circunstâncias do caso concreto. No caso, o percentual de 10% foi
considerado adequado pelo Tribunal local, não sendo possível sua
revisão em sede especial devido aos óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
7. Não houve cerceamento de defesa ou decisão surpresa, pois o
julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência das
provas constantes dos autos, conforme os arts. 370 e 371 do
CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2154606 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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