Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito empresarial. Recurso especial. Recuperação judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Natureza extraconcursal. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que determinou a habilitação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais no Juízo Recuperacional, considerando-o como crédito concursal, em razão de a relação jurídica que originou o título executivo ser anterior ao pedido de recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza…
Ementa
Direito empresarial. Recurso especial. Recuperação judicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais. Natureza extraconcursal.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT
que determinou a habilitação de crédito de honorários advocatícios
sucumbenciais no Juízo Recuperacional, considerando-o como crédito
concursal, em razão de a relação jurídica que originou o título
executivo ser anterior ao pedido de recuperação judicial.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença
proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza
concursal ou extraconcursal.
III. Razões de decidir
3. Os créditos
constituídos após o pedido de recuperação judicial possuem natureza
extraconcursal, conforme o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.
4.
O fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a
sentença que os fixa, e não a data de instauração do processo que
originou o título executivo.
5. A jurisprudência do STJ, firmada no
Tema nº 1051 e em precedentes como o REsp n. 1.841.960/SP,
estabelece que honorários advocatícios sucumbenciais fixados em
sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem
natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos do plano de
recuperação judicial.
6. O acórdão recorrido afastou-se da
jurisprudência dominante ao considerar como fato gerador do crédito
a propositura da ação, e não a sentença que fixou os honorários
advocatícios.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento:
Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
prosseguimento da execução no Juízo de origem, sem necessidade de
habilitação do crédito perante o Juízo Recuperacional.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2151530 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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