STJ — 2142138

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 497a257446aae781caed68890e81d02a8b775a69bccd9c32f8406847abcfd36d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931373
Número de registro na fonte
202401623523
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2142138 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 497a257446aae781caed68890e81d02a8b775a69bccd9c32f8406847abcfd36d. SHA-256 do comentário: a2ba1ea9ae556cc912c47143437418bf0c55a79f760130d6a60e2a1634989af5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de declaração. Omissão não configurada. Contratação bancária em terminal de autoatendimento. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que julgou improcedente ação anulatória de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de alegação de fraude na contratação de empréstimo bancário. 2. O acórdão recorrido concluiu pela validade da contratação realizada em terminal de autoatendimento mediante cartão magnético e senha, atribuindo culpa exclusiva à consumidora pela guarda inadequada dos dados ban…

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de declaração. Omissão não configurada. Contratação bancária em terminal de autoatendimento. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que julgou improcedente ação anulatória de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de alegação de fraude na contratação de empréstimo bancário. 2. O acórdão recorrido concluiu pela validade da contratação realizada em terminal de autoatendimento mediante cartão magnético e senha, atribuindo culpa exclusiva à consumidora pela guarda inadequada dos dados bancários. 3. Embargos de declaração rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos documentos que embasaram a conclusão sobre a contratação em canal de autoatendimento, a comprovação do destino do dinheiro à conta bancária da consumidora e a inexistência de assinatura na avença. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que a contratação ocorreu em terminal de autoatendimento mediante cartão magnético e senha, e que o dinheiro foi depositado na conta bancária da consumidora. 6. A jurisprudência pátria é pacífica ao atribuir responsabilidade ao consumidor pela guarda do cartão magnético e da senha bancária, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido. 7. A alegação de omissão no acórdão não se sustenta, pois as questões levantadas nos embargos de declaração foram devidamente apreciadas e rejeitadas pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.