REsp 2.139.884 do STJ: embargos de terceiro e ônus sucumbencial
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de embargos de terceiro, rejeitou a tese de fraude à execução e manteve a penhora sobre imóvel adquirido por terceiro, afastando a multa por litigância de má-fé e fixando os honorários advocatícios com base no valor da causa. 2. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou todas as questões suscitadas, especialmente sobre a inversão do ônus sucumbencial e a razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios. 3. O recurso foi admitido na origem, sem apresentação de contrarrazões. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das questões suscitadas pela parte recorrente; e (ii) saber se é possível a inversão do ônus sucumbencial, considerando a alegação de que a parte embargada teria dado causa à constrição indevida do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, dedicando tópico específico à verba honorária e fundamentando a impossibilidade de acolher a tese da recorrente, com base no art. 85, § 2º, do CPC e na tese vinculante do Tema 1.076/STJ. 6. A alegação de omissão foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, inexistindo contradição ou silêncio sobre os pontos relevantes da controvérsia. 7. Quanto à inversão do ônus sucumbencial, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente foi negligente ao não promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, o que deu causa à oposição dos embargos de terceiro. Tal conclusão está em conformidade com o princípio da causalidade e com a jurisprudência consolidada no Tema 872/STJ. 8. Alterar o decidido no acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931375, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.139.884 do STJ: embargos de terceiro e ônus sucumbencial · A fundamentação do REsp 2.139.884, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, onus, sucumbencial, terceiro.
Fontes e integridade deste vínculo
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c7210e2351aa8ab085fce2413591bd8bd57e057783e1025ee6de97910eeb896b - Registro documental:
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Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2139884 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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