STJ — 2139884

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ada4dd4ac51871630f9d81da0616669d4a9d70efc75b48b94865b96a59861fe6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931375
Número de registro na fonte
202401507300
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2139884 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ada4dd4ac51871630f9d81da0616669d4a9d70efc75b48b94865b96a59861fe6. SHA-256 do comentário: 04affb27920a8d1d7a55cc674033403eb3e85f05c04f12dee7816c3a148bfc88.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.139.884 do STJ: embargos de terceiro e ônus sucumbencial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de embargos de terceiro, rejeitou a tese de fraude à execução e manteve a penhora sobre imóvel adquirido por terceiro, afastando a multa por litigância de má-fé e fixando os honorários advocatícios com base no valor da causa. 2. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou todas as questões suscitadas, especialmente sobre a inversão do ônus sucumbencial e a razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios. 3. O recurso foi admitido na origem, sem apresentação de contrarrazões. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das questões suscitadas pela parte recorrente; e (ii) saber se é possível a inversão do ônus sucumbencial, considerando a alegação de que a parte embargada teria dado causa à constrição indevida do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, dedicando tópico específico à verba honorária e fundamentando a impossibilidade de acolher a tese da recorrente, com base no art. 85, § 2º, do CPC e na tese vinculante do Tema 1.076/STJ. 6. A alegação de omissão foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, inexistindo contradição ou silêncio sobre os pontos relevantes da controvérsia. 7. Quanto à inversão do ônus sucumbencial, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente foi negligente ao não promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, o que deu causa à oposição dos embargos de terceiro. Tal conclusão está em conformidade com o princípio da causalidade e com a jurisprudência consolidada no Tema 872/STJ. 8. Alterar o decidido no acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931375, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.139.884 do STJ: embargos de terceiro e ônus sucumbencial · A fundamentação do REsp 2.139.884, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, onus, sucumbencial, terceiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c7210e2351aa8ab085fce2413591bd8bd57e057783e1025ee6de97910eeb896b
  • Registro documental: ada4dd4ac51871630f9d81da0616669d4a9d70efc75b48b94865b96a59861fe6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiro. Ônus Sucumbencial. Alegação de Omissão. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de embargos de terceiro, rejeitou a tese de fraude à execução e manteve a penhora sobre imóvel adquirido por terceiro, afastando a multa por litigância de má-fé e fixando os honorários advocatícios com base no valor da causa. 2. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou todas as questões suscitadas, especialmente sobre a inversão do ônus sucum…

Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiro. Ônus Sucumbencial. Alegação de Omissão. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de embargos de terceiro, rejeitou a tese de fraude à execução e manteve a penhora sobre imóvel adquirido por terceiro, afastando a multa por litigância de má-fé e fixando os honorários advocatícios com base no valor da causa. 2. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou todas as questões suscitadas, especialmente sobre a inversão do ônus sucumbencial e a razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios. 3. O recurso foi admitido na origem, sem apresentação de contrarrazões. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das questões suscitadas pela parte recorrente; e (ii) saber se é possível a inversão do ônus sucumbencial, considerando a alegação de que a parte embargada teria dado causa à constrição indevida do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, dedicando tópico específico à verba honorária e fundamentando a impossibilidade de acolher a tese da recorrente, com base no art. 85, § 2º, do CPC e na tese vinculante do Tema 1.076/STJ. 6. A alegação de omissão foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, inexistindo contradição ou silêncio sobre os pontos relevantes da controvérsia. 7. Quanto à inversão do ônus sucumbencial, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente foi negligente ao não promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, o que deu causa à oposição dos embargos de terceiro. Tal conclusão está em conformidade com o princípio da causalidade e com a jurisprudência consolidada no Tema 872/STJ. 8. Alterar o decidido no acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.