Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
- SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO VINCULADO AO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR (Tema 1.011 da
repercussão geral), fixou teses acerca da participação da Caixa
Econômica Federal em demandas relativas a seguros habitacionais no
âmbito do SFH e, por consequência, sobre a competência da Justiça
Federal.
- Inexistindo vinculação do contrato de seguro ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, não se caracteriza
interesse jurídico da CEF na lide, competindo à Justiça Estadual o
julgamento da demanda.
- A pretensão recursal demanda reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas no recurso especial. Óbices das
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
- SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO VINCULADO AO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR (Tema 1.011 da
repercussão geral), fixou teses acerca da participação da Caixa
Econômica Federal em demandas relativas a seguros habitacionais no
âmbito do SFH e, por consequência, sobre a competência da Justiça
Federal.
2. Inexistindo vinculação do contrato de seguro ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, não se caracteriza
interesse jurídico da CEF na lide, competindo à Justiça Estadual o
julgamento da demanda.
3. A pretensão recursal demanda reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas no recurso especial. Óbices das
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - APÓLICES SEM
GARANTIA PELO FCVS - REEXAME - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2634572>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2390349>>-RN,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2627058>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2153433 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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