STJ — 2597782

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-10-27Data Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91a2e2c8334686e314c3dc8a6f9228fbc9b30c5d7626d71ebd58439f156bd55e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VALE-PEDÁGIO. DOBRA DO FRETE. PRESCRIÇÃO. ART. 8º DA LEI 10.209/2001. INOVAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 14.228/2021. FATOS PRETÉRITOS À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. 1. Inexistindo direito adquirido a prazo prescricional, aplica-se o prazo da lei nova a fatos pretéritos, a partir de sua vigência, salvo se a pretensão tenha sido fulminada pelo decurso do prazo previsto na lei anterior. 2. Nas demandas fundamentadas no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, quando os fatos forem pretéritos à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.229/2001, aplica-se o prazo prescricional…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VALE-PEDÁGIO. DOBRA DO FRETE. PRESCRIÇÃO. ART. 8º DA LEI 10.209/2001. INOVAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 14.228/2021. FATOS PRETÉRITOS À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. 1. Inexistindo direito adquirido a prazo prescricional, aplica-se o prazo da lei nova a fatos pretéritos, a partir de sua vigência, salvo se a pretensão tenha sido fulminada pelo decurso do prazo previsto na lei anterior. 2. Nas demandas fundamentadas no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, quando os fatos forem pretéritos à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.229/2001, aplica-se o prazo prescricional de 12 (doze) meses previsto no parágrafo único daquele dispositivo, computando-o a partir da data em vigor da nova lei. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.