STJ — 2575999
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eec99323b239b8f047c077f332377e18fc0095b9689af4cd017e314a947f02e9
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Ementa
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. BOA-FÉ.
SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão
que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo
integral a controvérsia posta.
2. A contradição que dá ensejo ao
acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria
adotado proposições inconciliáveis.
3. Apesar de o artigo 397 do
Código Civil dispor que no caso de a obrigação ter prazo certo o seu
termo constitui o devedor em mora de pleno direito, nada obsta que
os contratantes ajustem de modo diverso.
4. O acolhimento das
alegações dos recorrentes, no sentido de que sempre agiram de boa-fé
na realização do negócio, de modo que não deveria ser exigida a
notificação prevista no contrato, dependeria do revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, bem como da interpretação do
contrato firmado, o que não é possível em recurso especial diante da
incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A cessão de direitos
decorrentes de compromisso de compra e venda pode ser lavrada por
instrumento particular diante de expressa previsão legal.
6. Agravo
em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.