STJ — 2056222
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO
JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N ºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Ausente o
prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso
especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto nas
Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.
3. A teor do artigo 504, inciso I,
do Código de Processo Civil, a fundamentação e os motivos, ainda que
importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença, não fazem coisa julgada. Precedentes.
4. Considera-se
deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os
dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido,
circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. A reforma do julgado
demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do
contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do
recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Os
impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a"
também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea
"c" da norma constitucional.
7. Agravo em recurso especial conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.