STJ — 2220212

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81100854fbef1e9e976fb50d955115c3ced49d085b79826154b0a329289af4b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931537
Número de registro na fonte
202502324130
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220212 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 81100854fbef1e9e976fb50d955115c3ced49d085b79826154b0a329289af4b4. SHA-256 do comentário: 737e1d9f1ca97135499ae128ae1c8522bc5f15eb845aa928271c3887f65ac67c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.220.212 do STJ: direito bancário e ação monitória

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de mútuo bancário com base na variação da taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 2. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931537, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.220.212 do STJ: direito bancário e ação monitória · A fundamentação do REsp 2.220.212, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, monitoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 64b1b8e12f8d5fa43b0599b28c2665c7483f209c642a30183a1c89d2c22c3c00
  • Registro documental: 81100854fbef1e9e976fb50d955115c3ced49d085b79826154b0a329289af4b4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ENCARGOS FINANCEIROS. VARIAÇÃO DO CDI. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de mútuo bancário com base na variação da taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 2. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso conc…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ENCARGOS FINANCEIROS. VARIAÇÃO DO CDI. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de mútuo bancário com base na variação da taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 2. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.