STJ — 2161606

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-10-27Data Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4322c37a31c09a85de3aa40d3957e0af8c5a310944ebc10ee21dd29fc41e4f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. HOMOAFETIVA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. REGIME SUPLEMENTAR. PARTILHA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. ABATIMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o pagamento das parcelas do imóvel adquirido na constância da união por apenas uma das companheiras afasta o direito à partilha do bem; e (ii) se o valor correspondente à sub-rogação de imóvel de propriedade exclusiva de uma das companheiras deve ser excluído da partilha. 2. Conforme a jurisprudência do STF e STJ, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada de forma expansiva e ig…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. HOMOAFETIVA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. REGIME SUPLEMENTAR. PARTILHA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. ABATIMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o pagamento das parcelas do imóvel adquirido na constância da união por apenas uma das companheiras afasta o direito à partilha do bem; e (ii) se o valor correspondente à sub-rogação de imóvel de propriedade exclusiva de uma das companheiras deve ser excluído da partilha. 2. Conforme a jurisprudência do STF e STJ, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais. 3. Ausente contrato de convivência entre as companheiras, aplica-se à união estável, para fins de efeitos patrimoniais, o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Precedentes. 4. O regime de comunhão parcial de bens presume o esforço comum na aquisição de bens onerosos durante a união estável, sendo dispensável a comprovação de contribuição financeira direta de ambos os conviventes. Precedentes. 5. O adimplemento das parcelas do imóvel por uma das companheiras não afasta o direito à partilha do bem adquirido na constância da união estável, pois tal argumento contraria o regime legal de comunhão parcial de bens e a presunção de esforço comum. 6. A sub-rogação de valor oriundo de bem particular de uma das companheiras, devidamente comprovada, deve ser excluída da partilha, conforme interpretação do art. 1.659, I, do Código Civil. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido para determinar a partilha igualitária do valor excedente à sub-rogação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.