STJ — 2151258

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-10-27Data Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6f248f91342830e16f4902c3d8e5d8a61f03dae44202613656efa5628fe7305

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATATIVAS. FORMAÇÃO DE PRÉ-CONTRATO. CARÁTER VINCULANTE DO INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DAS NEGOCIAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS EVENTOS. PROVA DO DANO MATERIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentid…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATATIVAS. FORMAÇÃO DE PRÉ-CONTRATO. CARÁTER VINCULANTE DO INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DAS NEGOCIAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS EVENTOS. PROVA DO DANO MATERIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o Tribunal de origem julgou os pedidos de indenização procedentes, porque as partes celebraram pré-contrato com natureza vinculante e porque a interrupção das negociações sem justa causa, pelos bancos réus, causou danos materiais devidamente apurados em perícia judicial. A reforma dessas conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Afirmou suspeição a Exma. Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.