Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATATIVAS. FORMAÇÃO DE PRÉ-CONTRATO. CARÁTER VINCULANTE DO INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DAS NEGOCIAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS EVENTOS. PROVA DO DANO MATERIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentid…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATATIVAS.
FORMAÇÃO DE PRÉ-CONTRATO. CARÁTER VINCULANTE DO INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DAS NEGOCIAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA DE
DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS EVENTOS. PROVA
DO DANO MATERIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REEXAME. SÚMULAS 5
E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. No caso, o Tribunal de origem julgou os
pedidos de indenização procedentes, porque as partes celebraram
pré-contrato com natureza vinculante e porque a interrupção das
negociações sem justa causa, pelos bancos réus, causou danos
materiais devidamente apurados em perícia judicial. A reforma dessas
conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. De acordo com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a
revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para
fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar
reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela
Súmula nº 7/STJ.
4. Somente é admitido o arbitramento de honorários
por equidade (art. 85, § 8º do CPC/2015) quando, havendo ou não
condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo
(Tema n. 1.076/STJ).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após
a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema
Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação
com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do
art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza
civil.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Afirmou suspeição a Exma. Sra.
Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.