Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de or igem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de or igem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. A análise sobre litispendência e trânsito em
julgado não foi acolhida pelo acórdão recorrido, mediante o
confronto de ambos os títulos judiciais coletivo e individual, de
modo que é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A comprovação de
hipossuficiência financeira foi considerada insuficiente, sendo
inviável o reexame de fundamentos fático-probatórios na via especial
(Súmula nº 7/STJ).
4. A extinção da liquidação individual de
sentença foi realizada com observância do contraditório, sendo
matéria sujeita ao conhecimento de ofício pelas instâncias
ordinárias, não configurando extrapolação dos limites da lide.
5. Os
honorários sucumbenciais foram fixados corretamente, observando o
princípio da causalidade e as balizas do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil.
6. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não
foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática
entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.