Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. OMISSÃO MERITÓRIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Inexistência de afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem, acolhendo a preliminar de ilegitimidade, não conheceu de agravo de instrumento manejado na origem, o que inviabiliza a análise de questões meritórias suscitadas. 2. Apesar de aduzir a existência de matéria de ordem pública nas razões dos aclaratórios, o Tribunal foi categórico quanto à insubsistência das aleg…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO
ULTRAPASSOU O JUÍZO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DA PARTE
AGRAVANTE. OMISSÃO MERITÓRIA INEXISTENTE. PRECEDENTES.
1.
Inexistência de afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem, acolhendo a preliminar de ilegitimidade, não
conheceu de agravo de instrumento manejado na origem, o que
inviabiliza a análise de questões meritórias suscitadas.
2. Apesar
de aduzir a existência de matéria de ordem pública nas razões dos
aclaratórios, o Tribunal foi categórico quanto à insubsistência das
alegações, seja porque o Parquet se manifestou nos autos, seja pela
prescindibilidade de manifestação quanto ao aditivo.
3. Se o recurso
é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar
sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não
caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido
juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.
Agravo interno
provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.