Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBJETIVAMENTE AFERÍVEL. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE LEGAL POR CRITÉRIOS GENÉRICOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO PARCIAL SANADA (ART. 1.013, § 3º, CPC). FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. 1. Em embargos à execução julgados procedentes com extinção da execução, o proveito econômico corresponde, quando objetivamente aferível, ao valor atualizado do débito exequendo, devendo cons…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBJETIVAMENTE
AFERÍVEL. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA BASE LEGAL POR CRITÉRIOS GENÉRICOS DE RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO PARCIAL SANADA (ART. 1.013, § 3º, CPC).
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
1. Em
embargos à execução julgados procedentes com extinção da execução, o
proveito econômico corresponde, quando objetivamente aferível, ao
valor atualizado do débito exequendo, devendo constituir a base
preferencial para a incidência dos percentuais do art. 85, § 2º, do
CPC.
2. Inviável a adoção do valor da causa como base quando há
possibilidade de mensuração do proveito econômico, não sendo
suficientes, para tanto, invocações genéricas aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
3. Omissão parcial do acórdão de
origem quanto à aferibilidade do proveito econômico sanada nesta
sede (art. 1.013, § 3º, CPC).
4. Honorários fixados em 10% sobre o
valor atualizado do débito exequendo.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.