Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração adequada da violação à legislação federal (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 2. A parte recorrente alegava que o Acórdão recorrido teria violado o art. 239, § 1º, do CPC, ao afirmar que o comparecimento espontâneo antes do recebimento da inicial não deflagra, por si só, o prazo para contestação. II. Questão em disc…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o
fundamento de ausência de demonstração adequada da violação à
legislação federal (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame de
provas (Súmula 7/STJ).
2. A parte recorrente alegava que o Acórdão
recorrido teria violado o art. 239, § 1º, do CPC, ao afirmar que o
comparecimento espontâneo antes do recebimento da inicial não
deflagra, por si só, o prazo para contestação.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial que versa sobre os efeitos do comparecimento espontâneo do
réu antes do recebimento da inicial preenche todos os requisitos de
admissibilidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera habilitação de
advogada ou advogado, com a juntada de procuração outorgada pela
parte ré, antes do recebimento da inicial, não provoca, por si só, o
início do prazo para contestação.
5. A decisão recorrida está
alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo
a incidência da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do
recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.