Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL REVER OS REQUISITOS SEM ANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interp osto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suporta violação aos artigos 8º, 98 e 99, §2º do CPC, tendo em vista a possibilidade de análise dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça. III.…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL
REVER OS REQUISITOS SEM ANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interp
osto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento
no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suporta violação aos artigos 8º, 98 e 99,
§2º do CPC, tendo em vista a possibilidade de análise dos requisitos
para concessão da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
decisão recorrida, ao indeferir o pedido de justiça gratuita,
fundamentou-se em elementos concretos, como a renda mensal da
agravante, que supera três salários mínimos, e a existência de
valores aplicados em previdência privada, além da contratação de
advogado particular. Esses aspectos foram considerados suficientes
para afastar a alegação de hipossuficiência econômica, conforme
entendimento consolidado pela jurisprudência do Tribunal a quo, que
adota critérios objetivos para a concessão do benefício.
4. A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial,
conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
5. É inviável rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca dos
requisitos para a concessão da justiça gratuita sem a análise dos
fatos e das provas da causa. (AgInt nos EDcl no AREsp 2815247 / RS,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
26/05/2025, DJEN 30/05/2025.)
6. O STJ tem reiteradamente decidido
que a concessão do benefício da gratuidade da justiça deve ser
baseada em uma avaliação concreta da possibilidade econômica da
parte postulante arcar com os ônus processuais, e não apenas em
declarações de hipossuficiência, a qual não possui presunção
absoluta de veracidade.
7. A jurisprudência do STJ, conforme
exemplificado na Tese Jurisprudencial nº 150, sustenta que não é
adequado utilizar exclusivamente critérios objetivos para a
concessão do benefício, devendo-se considerar o contexto
socioeconômico da parte.
7. Incidência dos enunciados de súmula 7 e
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8 . Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2810702 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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