STJ — 2810702

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18a385587156036ae05cc7d85502ddb346342aa291dee7b9df4eb94d6c5cab31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931639
Número de registro na fonte
202404645443
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2810702 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18a385587156036ae05cc7d85502ddb346342aa291dee7b9df4eb94d6c5cab31. SHA-256 do comentário: 2e8bf3fc67d6efda8137bc83ed30a6b9251d7411231c23bc35cf2be149e00793.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL REVER OS REQUISITOS SEM ANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interp osto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suporta violação aos artigos 8º, 98 e 99, §2º do CPC, tendo em vista a possibilidade de análise dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça. III.…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL REVER OS REQUISITOS SEM ANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interp osto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suporta violação aos artigos 8º, 98 e 99, §2º do CPC, tendo em vista a possibilidade de análise dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, fundamentou-se em elementos concretos, como a renda mensal da agravante, que supera três salários mínimos, e a existência de valores aplicados em previdência privada, além da contratação de advogado particular. Esses aspectos foram considerados suficientes para afastar a alegação de hipossuficiência econômica, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Tribunal a quo, que adota critérios objetivos para a concessão do benefício. 4. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita sem a análise dos fatos e das provas da causa. (AgInt nos EDcl no AREsp 2815247 / RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado 26/05/2025, DJEN 30/05/2025.) 6. O STJ tem reiteradamente decidido que a concessão do benefício da gratuidade da justiça deve ser baseada em uma avaliação concreta da possibilidade econômica da parte postulante arcar com os ônus processuais, e não apenas em declarações de hipossuficiência, a qual não possui presunção absoluta de veracidade. 7. A jurisprudência do STJ, conforme exemplificado na Tese Jurisprudencial nº 150, sustenta que não é adequado utilizar exclusivamente critérios objetivos para a concessão do benefício, devendo-se considerar o contexto socioeconômico da parte. 7. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.