Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA. OFENSA AOS ARTIGOS 51, IV E §1º, E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO AO ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL. CDI. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 51, IV…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA. OFENSA AOS ARTIGOS 51,
IV E §1º, E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO AO ART.
876 DO CÓDIGO CIVIL. CDI. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DE
QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos artigos
51, IV e §1º, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao
art. 876 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que diz
respeito a abusividade da cláusula contratual, conforme destacado no
acórdão recorrido, demanda o cotejo entre as taxas de juros
remuneratórios médias apuradas pelo Banco Central no período de
vigência do contrato e aquelas resultantes da aplicação dos encargos
contratados.
4. A análise da validade da cláusula contratual em
questão também esbarra na Súmula 5 do STJ, uma vez que a discussão
sobre a incidência do CDI como índice de correção monetária e sua
eventual cumulatividade com juros remuneratórios depende da
interpretação do contrato firmado entre as partes, bem como de sua
compatibilidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor.
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Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
6. A decisão recorrida destacou que
a aplicação do CDI como índice de correção monetária, cumulada com
juros prefixados, foi analisada à luz das peculiaridades do contrato
em questão, sendo reconhecida a necessidade de dilação probatória
para aferir eventual abusividade.
7. Os precedentes citados pelos
agravantes não abordaram a preclusão consumativa ou a necessidade de
dilação probatória.
8. O Tribunal de origem, ao rejeitar a exceção
de pré-executividade e reconhecer a preclusão consumativa, decidiu
em consonância com a jurisprudência do STJ que admite a utilização
do CDI como índice de correção monetária, desde que não configurada
abusividade, e que reconhece a impossibilidade de rediscussão de
matérias já decididas em embargos à execução, em razão do princípio
do deduzido e do dedutível (arts. 507 e 508 do CPC).
9. Além disso,
a jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a exceção de
pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública
que não demandem dilação probatória, o que não se verifica no caso
concreto, uma vez que a análise da abusividade da cláusula
contratual exige o cotejo entre as taxas de juros pactuadas e as
taxas médias de mercado.
10. Incidência dos enunciados de súmula 5,
7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11 . Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.