STJ — 2855615

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c41cf788fa10e00aa02d589c8bde426d8f206d3e460b43b5909dee10fdfdf03c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7, 83 E 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos, respectivamente, por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e por Adilio da Silva, no âmbito de…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7, 83 E 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos, respectivamente, por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e por Adilio da Silva, no âmbito de ação revisional de contrato bancário. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua limitação, afastou alegação de cerceamento de defesa e considerou prejudicada a discussão sobre a mora em razão da quitação do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (iii) analisar a admissibilidade do agravo em recurso especial interposto pelo consumidor, diante da ausência de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A decisão que limita os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83. 5. O art. 927 do CPC não foi apreciado pelo tribunal de origem nem nos embargos de declaração, incidindo a Súmula 211 do STJ. 6. Afastado o cerceamento de defesa, pois a matéria foi decidida com base em documentos suficientes, cabendo ao juiz avaliar a necessidade de produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 7. O agravo do consumidor não pode ser conhecido, porque não houve interposição de recurso especial de sua parte, inexistindo decisão de inadmissibilidade a ser atacada. 8. Além disso, não subsiste interesse recursal do consumidor, uma vez que o acórdão recorrido acolheu integralmente a tese por ele defendida, afastando a sucumbência. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo da CREFISA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de Adilio da Silva não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.