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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7, 83 E 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos, respectivamente, por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e por Adilio da Silva, no âmbito de…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7, 83 E 211/STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDO POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em
recurso especial interpostos, respectivamente, por CREFISA S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos e por Adilio da Silva, no
âmbito de ação revisional de contrato bancário. O Tribunal de origem
reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios por superarem
significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central, determinando sua limitação, afastou alegação de cerceamento
de defesa e considerou prejudicada a discussão sobre a mora em razão
da quitação do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três
questões em discussão:
(i) definir se é possível, em recurso
especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da
abusividade dos juros remuneratórios;
(ii) verificar se houve
cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial;
(iii)
analisar a admissibilidade do agravo em recurso especial interposto
pelo consumidor, diante da ausência de sucumbência.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua
análise exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
provas, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A decisão
que limita os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen
está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ,
atraindo a aplicação da Súmula 83.
5. O art. 927 do CPC não foi
apreciado pelo tribunal de origem nem nos embargos de declaração,
incidindo a Súmula 211 do STJ.
6. Afastado o cerceamento de defesa,
pois a matéria foi decidida com base em documentos suficientes,
cabendo ao juiz avaliar a necessidade de produção de provas,
conforme o princípio do livre convencimento motivado.
7. O agravo do
consumidor não pode ser conhecido, porque não houve interposição de
recurso especial de sua parte, inexistindo decisão de
inadmissibilidade a ser atacada.
8. Além disso, não subsiste
interesse recursal do consumidor, uma vez que o acórdão recorrido
acolheu integralmente a tese por ele defendida, afastando a
sucumbência.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo da CREFISA conhecido para não
conhecer do recurso especial. Agravo de Adilio da Silva não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.