STJ — 2887724

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adab8401a5ac80e7187fb84a3b15f991abc261b4665b9c7a7fcb5d85d9ad49e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931647
Número de registro na fonte
202500967684
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2887724 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: adab8401a5ac80e7187fb84a3b15f991abc261b4665b9c7a7fcb5d85d9ad49e1. SHA-256 do comentário: 0397c569457d0041833e1eff6bfb819dfae6084b96b1fdc341b223ffa2e33a1c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS SOMENTE É PERMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS, DECORRENTES DE FATOS SUPERVENIENTES OU CONHECIDOS POSTERIORMENTE, O QUE, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula 7 do…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS SOMENTE É PERMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS, DECORRENTES DE FATOS SUPERVENIENTES OU CONHECIDOS POSTERIORMENTE, O QUE, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula 7 do STJ e falta de demonstração adequada da divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, violação ao art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, e existência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, a fim de analisar a viabilidade de juntada extemporânea de documentos nos autos. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem. 5. A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em casos excepcionais, quando se tratar de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos posteriormente, o que, segundo o Tribunal de Origem, não ocorreu no caso concreto. 6. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando a orientação do Tribunal está alinhada ao entendimento firmado pela Corte de origem, sendo necessário que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, o que não foi feito. 7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a realização de cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte agravante. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.