Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS SOMENTE É PERMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS, DECORRENTES DE FATOS SUPERVENIENTES OU CONHECIDOS POSTERIORMENTE, O QUE, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula 7 do…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. A JUNTADA
EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS SOMENTE É PERMITIDA EM CASOS
EXCEPCIONAIS, QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS, DECORRENTES DE
FATOS SUPERVENIENTES OU CONHECIDOS POSTERIORMENTE, O QUE, SEGUNDO O
TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de
ausência de violação dos dispositivos legais indicados, incidência
da Súmula 7 do STJ e falta de demonstração adequada da divergência
jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso
especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e
provimento, alegando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, violação
ao art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, e existência de
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode
superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, a fim de analisar a
viabilidade de juntada extemporânea de documentos nos autos.
III.
Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e
provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do
quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem.
5. A
juntada extemporânea de documentos somente é permitida em casos
excepcionais, quando se tratar de documentos novos, decorrentes de
fatos supervenientes ou conhecidos posteriormente, o que, segundo o
Tribunal de Origem, não ocorreu no caso concreto.
6. A Súmula 83 do
STJ aplica-se quando a orientação do Tribunal está alinhada ao
entendimento firmado pela Corte de origem, sendo necessário que o
recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes
favoráveis à sua tese, o que não foi feito.
7. A demonstração de
dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, com a realização de cotejo
analítico que evidencie a similitude fática entre os casos
confrontados e a divergência de interpretações, o que não foi
realizado pela parte agravante.
IV. Dispositivo
8. Agravo não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2887724 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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