Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO NÃO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE PELO EXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/1994. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. DECISÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO NÃO REMUNERADO
EXCLUSIVAMENTE PELO EXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/1994. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83
STJ. DECISÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
interposto contra decisão que não conhece de recurso especial.
Insurge-se a agravante contra acórdão que reconhece a possibilidade
de arbitramento judicial de honorários advocatícios em razão de
rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços
advocatícios.
2. O acórdão recorrido concluiu que, mesmo não se
tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, a
rescisão unilateral e imotivada pelo cliente autoriza o arbitramento
judicial dos honorários pelo trabalho efetivamente prestado, com
base nos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função
social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa.
3. O
recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ,
sob o argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte.
II. Questão em discussão
4.
É possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios, mesmo
não se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito,
diante de rescisão unilateral e imotivada pelo cliente, e se tal
arbitramento viola os princípios da autonomia da vontade e da força
obrigatória dos contratos. Se ocorreu negativa de prestação
jurisdicional.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão,
obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de
torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma
clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos
julgados.
6. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é
permitido em casos de rescisão unilateral e imotivada, para evitar
enriquecimento sem causa e garantir remuneração proporcional ao
trabalho realizado. A decisão está de acordo com a jurisprudência
desta Corte.
7. A autonomia da vontade e a força obrigatória dos
contratos não impedem o arbitramento judicial de honorários em
situações de rescisão unilateral, especialmente quando necessário
para assegurar a proporcionalidade e razoabilidade na
remuneração.
8. A análise da pretensão recursal demanda reexame de
fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.