Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO NA ORIGEM DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. ARGUMENTOS RECURSAIS A EXIGIR REEXAME DE FATOS E PROVAS. Ó BICE DA SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, alegando que impugnou todos os fundamentos do acórd…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO NA
ORIGEM DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO
STJ. ARGUMENTOS RECURSAIS A EXIGIR REEXAME DE FATOS E PROVAS. Ó BICE
DA SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
e "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante sustenta que o
recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, alegando
que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, incluindo a
aplicação do artigo 18, "d", da Lei 6.024/74, e que a questão do
anatocismo foi devidamente prequestionada. Afirma ainda que não se
trata de reexame de matéria fática, mas de interpretação e aplicação
de normas federais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a suspensão da fluência de juros durante a
liquidação extrajudicial aplica-se a todos os credores, habilitados
ou não; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido sem
incidir nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de
decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o artigo 18, "d",
da Lei 6.024/74 aplica-se apenas aos créditos habilitados
administrativamente, não alcançando ações judiciais. O acórdão
recorrido está em consonância com esse entendimento, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
5. O recurso especial não pode ser
conhecido quando demanda reexame de fatos e provas, como datas,
prazos, percentuais de juros e adequação ao mercado, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
6. A parte agravante não demonstrou distinção
entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em
exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes
que sustentem sua tese, o que reforça a aplicação da Súmula
83/STJ.
7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na
instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme
entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em
Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.