STJ — 2816284

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04c53df7a358211f23a01d8ef2c4917c0597017663619e69ee21993d5744f11e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931652
Número de registro na fonte
202404727679
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA IMOBILIARIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DE RETENÇÃO. APLICAÇAO DA SUMULA 543 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DO PERCENTUAL. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ. DECISÃO DE A DMISSIBILIDADE EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES. ÓBICE DA SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. 2. A decisão recorrida manteve a retenção de 10% dos valores pagos pelo comprador, consideran…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA IMOBILIARIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DE RETENÇÃO. APLICAÇAO DA SUMULA 543 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DO PERCENTUAL. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ. DECISÃO DE A DMISSIBILIDADE EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES. ÓBICE DA SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. 2. A decisão recorrida manteve a retenção de 10% dos valores pagos pelo comprador, considerando a culpa exclusiva deste pela rescisão contratual, em conformidade com a jurisprudência do STJ e a Súmula 543. 3. A parte agravante alegou que o recurso especial não demandaria interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de provas, defendendo a majoração do percentual de retenção para 25%. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, e se o percentual de retenção de 10% dos valores pagos pelo comprador seria adequado. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida aplicou entendimento consolidado do STJ, conforme a Súmula 543, que prevê a retenção parcial dos valores pagos em caso de culpa exclusiva do comprador, sendo o percentual de 10% considerado proporcional e razoável. 6. A análise do pedido de majoração do percentual de retenção para 25% demandaria reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não presta a revisão do percentual de retenção atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.