Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE A ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. TEMA 907 STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. ÓBICE SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento das matérias tratadas nos artigos 17 e 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e adequação ao Tema 907…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
ÓBICE A ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. TEMA
907 STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
PROVAS. ÓBICE SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação
Petrobras de Seguridade Social contra decisão que inadmitiu recurso
especial por ausência de prequestionamento das matérias tratadas nos
artigos 17 e 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, na incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ, e adequação ao Tema 907 do STJ
2. A parte
agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos de
admissibilidade, sustentando que o prequestionamento implícito
estava configurado e que a pretensão recursal não envolvia reexame
de provas ou cláusulas contratuais, mas sim interpretação de
dispositivos legais. Reiterou a aplicabilidade do Tema 907 do STJ ao
caso e a necessidade de observância das normas regulamentares e
legais que regem a previdência complementar.
3. A parte agravada
afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a
alteração do julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode
ser admitido quando a pretensão recursal envolve matéria
constitucional, conformação de tema e reexame de cláusulas
contratuais e provas.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial
não pode ser admitido para exame de matéria constitucional.
6. A
ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a
matéria trazida ao exame configura supressão de instância, impedindo
o conhecimento do recurso especial no capitulo da conformação do
tema 907 do STJ.
7. A função uniformizadora do recurso especial não
permite sua utilização para rejulgamento do contexto
fático-probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas conforme
os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.