STJ — 2477764

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e95d737d96e26b6a76373632f1fa5b37a6aa088853891dd16af77e5a6a7e4fe5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal e súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os recu…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal e súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais podem ser conhecidos diante da alegação de omissão na análise da prescrição e da necessidade de revisão do quadro fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da subsistência de fundamentos não impugnados, o recurso especial interposto pelo Banco Santander não merece ser conhecido, devendo ser mantida a decisão recorrida que rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos 4. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de prescrição, considerando a relação de trato sucessivo, onde o direito do investidor em pleitear a prestação de contas sobre suas aplicações se renova enquanto o capital continuar investido. 5. No caso concreto, apesar de o banco não ter apresentado as contas em tempo hábil, os cálculos apresentados pelo autor não foram acompanhados de documentos que comprovassem sua exatidão, tampouco justificaram a utilização de juros remuneratórios de 1% pro rata die, capitalizados. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial. 7. Diante da complexidade dos cálculos e da ausência de documentos comprobatórios, a prova pericial se mostra necessária e adequada para garantir uma instrução probatória segura e uma decisão justa. Portanto, a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 do STJ. 8. Incidência dos enunciados de súmula 283 do STF e súmulas 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravos não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.