STJ — 2421320

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 220dc34f9489ab67035ccf3e9bd9b7f68a7022cba71ca2728e213be6075fec96

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931656
Número de registro na fonte
202302690885
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.013.534 do STJ: plano de equacionamento de déficit

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.013.534 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de equacionamento de déficit, regime de custeio e ausência de direito adquirido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.013.534 do STJ: plano de equacionamento de déficit · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: deficit, equacionamento, plano.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b7e1accdc36d75c87356b498766019d8051ec30f76b81754fab0a56ad90673e6
  • Registro documental: 220dc34f9489ab67035ccf3e9bd9b7f68a7022cba71ca2728e213be6075fec96
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA EM PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO. GRUPO PRÉ-70. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR EM LITÍGIOS ENVOLVENDO ASSISTIDO E ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, LIGADOS AO PLANO PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.370.191/RJ (REPETITIVO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEX…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA EM PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO. GRUPO PRÉ-70. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR EM LITÍGIOS ENVOLVENDO ASSISTIDO E ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, LIGADOS AO PLANO PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.370.191/RJ (REPETITIVO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas súmulas 5 e 7 do STJ, em ação que visa a isenção de contribuição extraordinária para equacionamento de déficit previdenciário em entidade fechada de previdência complementar (Petros), alegando o autor pertencer ao grupo pré-70, com discussão sobre ilegitimidade passiva do patrocinador (Petrobras) e ausência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na análise da condição do autor como membro do grupo pré-70 para isenção de contribuição extraordinária, na ilegitimidade passiva do patrocinador em litígios ligados ao plano previdenciário, na inaplicabilidade da prescrição à pretensão declaratória em relação de trato sucessivo e na necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que atrai as súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inadmissibilidade do recurso especial decorre da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a inclusão do autor no grupo pré-70 e de interpretação de cláusulas do plano de equacionamento, incidindo as súmulas 5 e 7 do STJ, conforme jurisprudência consolidada. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva do patrocinador em demandas envolvendo assistido e entidade fechada de previdência complementar estritamente ligadas ao plano previdenciário, nos termos do REsp 1.370.191/RJ (repetitivo), com aplicação da súmula 83 do STJ. 5. Afastada a prescrição da pretensão declaratória, por se tratar de relação de trato sucessivo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. 7. Majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.