STJ — 2801885

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f67a63470e0a28d3fbd5054a5394d3116664b7d9371629cdbae0f8e27edf8ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTORA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO DEFERIDO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS 489, § 1º, IV E VI, DO CPC, E AO ART. 93, IX, DA CF. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . TUTELA PROVISÓRIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL PRECÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurs…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTORA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO DEFERIDO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS 489, § 1º, IV E VI, DO CPC, E AO ART. 93, IX, DA CF. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . TUTELA PROVISÓRIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL PRECÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que concedeu tutela provisória de urgência, fixando pensionamento provisório de um salário mínimo em favor da autora, vítima de disparo de arma de fogo, com sequelas na medula que demandam terapias de reabilitação multidisciplinar. O acórdão recorrido reconheceu a probabilidade do direito e a urgência da medida, considerando os danos causados e a necessidade de tratamento contínuo, destacando que a decisão poderia ser modificada ou revogada caso demonstrada alteração do contexto fático. O recurso especial alegou violação ao art. 300, § 3º, do CPC, sustentando que a concessão da tutela de urgência seria vedada devido ao risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, além de apontar violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF, por suposta deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão de tutela provisória de urgência, com fixação de pensionamento provisório, é vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC, em razão do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em razão de não ter enfrentado expressamente a tese de irreversibilidade dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. "No tocante à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.933.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/9/2021)." (AgInt no AREsp n. 2.000.132/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre a possibilidade de modificação ou revogação da medida liminar, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que estavam presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, considerando ser incontroverso que a recorrida foi atingida por disparo de arma de fogo de forma acidental, perpetrado pelo recorrente, evidenciando a urgência da medida liminar de pensionamento, dada a complexidade das lesões e a necessidade de prosseguimento do tratamento, ressaltando, ademais, que a medida poderá ser modificada ou revogada, caso se demonstre alteração do contexto fático relativo à saúde da autora. 5. Não configura ofensa ao arts. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (AgInt no AREsp n. 2.542.840/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) 7. A análise da pretensão deduzida em recurso especial, por envolver juízo precário e provisório, não é passível de revisão em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 735 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.