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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTORA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO DEFERIDO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS 489, § 1º, IV E VI, DO CPC, E AO ART. 93, IX, DA CF. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . TUTELA PROVISÓRIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL PRECÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurs…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUTORA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENSIONAMENTO
PROVISÓRIO DEFERIDO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS 489, § 1º, IV E VI, DO CPC, E AO ART. 93, IX, DA CF.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE AFRONTA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . TUTELA
PROVISÓRIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL PRECÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em
face de acórdão que concedeu tutela provisória de urgência, fixando
pensionamento provisório de um salário mínimo em favor da autora,
vítima de disparo de arma de fogo, com sequelas na medula que
demandam terapias de reabilitação multidisciplinar. O acórdão
recorrido reconheceu a probabilidade do direito e a urgência da
medida, considerando os danos causados e a necessidade de tratamento
contínuo, destacando que a decisão poderia ser modificada ou
revogada caso demonstrada alteração do contexto fático. O recurso
especial alegou violação ao art. 300, § 3º, do CPC, sustentando que
a concessão da tutela de urgência seria vedada devido ao risco de
irreversibilidade dos efeitos da decisão, além de apontar violação
aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF, por
suposta deficiência de fundamentação e negativa de prestação
jurisdicional.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a concessão de tutela provisória de
urgência, com fixação de pensionamento provisório, é vedada pelo
art. 300, § 3º, do CPC, em razão do risco de irreversibilidade dos
efeitos da decisão; e (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido,
em razão de não ter enfrentado expressamente a tese de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
III. Razões de decidir
3.
"No tocante à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, é
evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "não cabe
ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de
ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo
Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição
Federal" (AgInt no REsp 1.933.028/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe 30/9/2021)." (AgInt no AREsp n. 2.000.132/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
4. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente sua decisão, enfrentando as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, inclusive sobre a possibilidade de
modificação ou revogação da medida liminar, declinando suas razões
de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, que estavam presentes os requisitos
necessários ao deferimento da tutela de urgência, considerando ser
incontroverso que a recorrida foi atingida por disparo de arma de
fogo de forma acidental, perpetrado pelo recorrente, evidenciando a
urgência da medida liminar de pensionamento, dada a complexidade das
lesões e a necessidade de prosseguimento do tratamento, ressaltando,
ademais, que a medida poderá ser modificada ou revogada, caso se
demonstre alteração do contexto fático relativo à saúde da
autora.
5. Não configura ofensa ao arts. 489 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia. (AgInt no AREsp n. 2.542.840/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024,
DJe de 2/9/2024.)
7. A análise da pretensão deduzida em recurso
especial, por envolver juízo precário e provisório, não é passível
de revisão em sede de recurso especial, conforme entendimento
consolidado na Súmula nº 735 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.