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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º,
E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, em face de acórdão que reformou sentença de
procedência em embargos de terceiro, reconhecendo a ilegitimidade
ativa da embargante e a ausência de interesse de agir, extinguindo o
feito sem resolução de mérito. O acórdão recorrido concluiu que a
embargante não possuía mais a propriedade ou posse do imóvel à época
da oposição dos embargos e que não havia constrição judicial ou
ameaça concreta sobre o bem, configurando ausência de condições da
ação. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou: (i)
negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento
de questões relevantes, especialmente quanto à nulidade de
algibeira; e (ii) violação aos princípios da boa-fé, eficiência e
cooperação processual, sustentando que a ilegitimidade ativa foi
arguida apenas em sede recursal, após sentença desfavorável.
II.
Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se
o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional
ao não enfrentar questões relevantes apontadas pela parte
recorrente; e (ii) determinar se a análise do recurso especial,
quanto à alegada ofensa à lei federal e divergência jurisprudencial,
preenche os pressupostos processuais formais para seu
conhecimento.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido é claro
e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas
como omissas, concluindo, em síntese, que a legitimidade ativa, por
constituir condição da ação, configura matéria de ordem pública,
passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição,
não caracterizando inovação recursal, acrescentando, ainda, que a
embargante/recorrente já havia alienado o imóvel em 2016,
circunstância que evidencia sua ilegitimidade, porquanto não pode
defender direito alheio em nome próprio, bem como que inexiste
interesse processual, diante da ausência de constrição judicial ou
de ameaça concreta sobre o bem, o que torna a ação inadequada e
destituída de utilidade e impõe a extinção do feito sem resolução do
mérito.
4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve
ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.
(AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
5. Não se
pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com
negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de
fundamentação.
6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada
no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede
seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
7. A falta de
impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
acarreta o não conhecimento do recurso. (AgInt no AREsp n.
2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
8. "Segundo a
jurisprudência desta Corte Superior, "enquanto não decididas, as
questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser
conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição
ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa
julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022,
DJe de 29/6/2022)." (AgInt no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
19/6/2023.). Incidência da Súmula 83/STJ.
9. A revisão do quadro
fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal de origem é
inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula
7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.