STJ — 2979964

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cc937ad510cd1acd05cc29467b7500e06b8be24c8a50eab29c6610dd113a7a0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, INOCORRENDO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II, E 489, §1º, DO CPC. VERIFICAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que a parte agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso ignorou extratos bancários válidos que comprovam a liberação de crédito e o pagamento parcial da dívida pelos devedores. II. Questão em…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, INOCORRENDO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II, E 489, §1º, DO CPC. VERIFICAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que a parte agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso ignorou extratos bancários válidos que comprovam a liberação de crédito e o pagamento parcial da dívida pelos devedores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para a formação da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, apta a fundamentar a constituição do título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 4. No caso concreto, a Corte Estadual entendeu que os documentos eram insuficientes a vincular a parte agravada à dívida, não cumprindo os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil. 5. A verificação da suficiência de documentos para instrução da monitória esbarra na súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inexistência de prova escrita suficiente para demonstrar a obrigação imputada ao devedor conduz à improcedência da ação monitória. 7. Ausente manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, não é cabível aplicação de multa IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.