STJ — 2155235

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-11-11Data Publicacao: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7978a13174fc364c1883a15c23e43f39f5956d58f822d6d9116b600ff8280f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOTEL. ÁREA DE RECREAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DE EXTINTOR. FALHA NA FIXAÇÃO. CRIANÇA HOSPEDADA NO ESTABELECIMENTO. FATO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia consiste em verificar se há responsabilidade civil dos recorridos no acidente sofrido pelo recorrente menor de idade, que encontrava-se hospedado no hotel recorrido, e, consequentemente, se é ou não devida indenização por danos morais, estéticos e materiais em virtude do evento danoso.
  2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, na hipótese de defeito na sua prestação, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço.
  3. A culpa in vigilando estaria configurada se os responsáveis não tivessem exercido, como deveriam, o dever de vigiar, de fiscalizar e de promover a segurança do menor, que, dada sua pouca idade, poderia não ter a plena capacidade de discernimento acerca de uma situação de risco.
  4. Em ambientes de recreação, os pais e responsáveis presumem que as instalações tenham sido projetadas e devidamente preparadas para receber crianças, as quais, como dito, não possuem discernimento suficiente para identificar eventuais riscos.
  5. Ao disponibilizar área destinada ao público infantil, gera-se nos usuários a legítima e inafastável expectativa de que o ambiente seja integralmente seguro, concebido com especial atenção ao reduzido discernimento das crianças, seres em pleno estágio de formação e, portanto, especialmente vulneráveis.
  6. O risco inerente à atividade não pode ser transferido aos consumidores, que nem sequer possuíam conhecimento prévio acerca das instalações. Admitir o contrário implicaria verdadeiro contrassenso diante dos deveres legais que recaem sobre o fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
  7. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOTEL. ÁREA DE RECREAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DE EXTINTOR. FALHA NA FIXAÇÃO. CRIANÇA HOSPEDADA NO ESTABELECIMENTO. FATO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. 1. A controvérsia consiste em verificar se há responsabilidade civil dos recorridos no acidente sofrido pelo recorrente menor de idade, que encontrava-se hospedado no hotel recorrido, e, consequentemente, se é ou não devida indenização por danos morais, estéticos e materiais em virtude do evento danoso. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, na hipótese de defeito na sua prestação, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço. 3. A culpa in vigilando estaria configurada se os responsáveis não tivessem exercido, como deveriam, o dever de vigiar, de fiscalizar e de promover a segurança do menor, que, dada sua pouca idade, poderia não ter a plena capacidade de discernimento acerca de uma situação de risco. 4. Em ambientes de recreação, os pais e responsáveis presumem que as instalações tenham sido projetadas e devidamente preparadas para receber crianças, as quais, como dito, não possuem discernimento suficiente para identificar eventuais riscos. 5. Ao disponibilizar área destinada ao público infantil, gera-se nos usuários a legítima e inafastável expectativa de que o ambiente seja integralmente seguro, concebido com especial atenção ao reduzido discernimento das crianças, seres em pleno estágio de formação e, portanto, especialmente vulneráveis. 6. O risco inerente à atividade não pode ser transferido aos consumidores, que nem sequer possuíam conhecimento prévio acerca das instalações. Admitir o contrário implicaria verdadeiro contrassenso diante dos deveres legais que recaem sobre o fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 7. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Moura Ribeiro, quanto a parte relativa aos juros. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.