STJ — 2179211

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-11Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce38134fb3def2a28c64652079dc093cfa67fcfbe07c7f85ce353fe5911dd21f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931713
Número de registro na fonte
202002676715
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179211 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ce38134fb3def2a28c64652079dc093cfa67fcfbe07c7f85ce353fe5911dd21f. SHA-256 do comentário: 60c53974760f03467ee672f3001b44975513e76c7c41a539f0c93261f04c4513.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.179.211 do STJ: ação monitória e citação eletrônica

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que reconheceu a constituição de título executivo judicial em ação monitória, em razão da inércia do réu após suposta citação eletrônica. 2. O recorrente alegou nulidade da citação eletrônica, apontando ausência de assinatura digital e irregularidades no procedimento, além de outras teses relacionadas à prescrição e inadequação do procedimento monitório. 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação eletrônica realizada no caso concreto, sem assinatura digital e com base em certidões automáticas emitidas pelo sistema eletrônico do Tribunal. 4. A citação eletrônica realizada em 2018 deve observar as disposições da Lei nº 11.419/2006 e dos artigos 193 a 199 do Código de Processo Civil, que exigem padrões de autenticidade, integridade e assinatura eletrônica para a validade dos atos processuais eletrônicos. 5. Certidões automáticas emitidas por sistemas eletrônicos, sem assinatura digital de servidor competente, possuem caráter meramente informativo e não podem ser consideradas como prova da realização de atos processuais que exigem fé pública. 6. A ausência de assinatura eletrônica nos registros de citação eletrônica viola os princípios da autenticidade, transparência e segurança jurídica previstos no artigo 195 do Código de Processo Civil. 7. A citação eletrônica irregular em ação monitória, que pode resultar na constituição de título executivo judicial pela inércia do réu, exige rigor na observância dos requisitos legais, sob pena de nulidade do processo. 8. No caso concreto, não é possível presumir a citação eletrônica válida, impondo-se o reconhecimento da inexistência do ato e a nulidade do processo desde a suposta citação. 9. Recurso provido para decretar a nulidade do processo desde a suposta citação do recorrente, retomando-se o curso do procedimento com a intimação do réu para as finalidades previstas no artigo 701 do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 931713, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.179.211 do STJ: ação monitória e citação eletrônica · A fundamentação do REsp 2.179.211, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: citacao, eletronica, monitoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0adfb8eead2db3953658ffe640ab6477e3912f9559cf5dca251e9c11cfca3dd9
  • Registro documental: ce38134fb3def2a28c64652079dc093cfa67fcfbe07c7f85ce353fe5911dd21f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que reconheceu a constituição de título executivo judicial em ação monitória, em razão da inércia do réu após suposta citação eletrônica.
  2. O recorrente alegou nulidade da citação eletrônica, apontando ausência de assinatura digital e irregularidades no procedimento, além de outras teses relacionadas à prescrição e inadequação do procedimento monitório.
  3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação eletrônica realizada no caso concreto, sem assinatura digital e com base em certidões automáticas emitidas pelo sistema eletrônico do Tribunal.
  4. A citação eletrônica realizada em 2018 deve observar as disposições da Lei nº 11.419/2006 e dos artigos 193 a 199 do Código de Processo Civil, que exigem padrões de autenticidade, integridade e assinatura eletrônica para a validade dos atos processuais eletrônicos.
  5. Certidões automáticas emitidas por sistemas eletrônicos, sem assinatura digital de servidor competente, possuem caráter meramente informativo e não podem ser consideradas como prova da realização de atos processuais que exigem fé pública.
  6. A ausência de assinatura eletrônica nos registros de citação eletrônica viola os princípios da autenticidade, transparência e segurança jurídica previstos no artigo 195 do Código de Processo Civil.
  7. A citação eletrônica irregular em ação monitória, que pode resultar na constituição de título executivo judicial pela inércia do réu, exige rigor na observância dos requisitos legais, sob pena de nulidade do processo.
  8. No caso concreto, não é possível presumir a citação eletrônica válida, impondo-se o reconhecimento da inexistência do ato e a nulidade do processo desde a suposta citação.
  9. Recurso provido para decretar a nulidade do processo desde a suposta citação do recorrente, retomando-se o curso do procedimento com a intimação do réu para as finalidades previstas no artigo 701 do Código de Processo Civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que reconheceu a constituição de título executivo judicial em ação monitória, em razão da inércia do réu após suposta citação eletrônica. 2. O recorrente alegou nulidade da citação eletrônica, apontando ausência de assinatura digital e irregularidades no procedimento, além de outras teses relacionadas à prescrição e inadequação do procedimento monitório. 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação eletrônica realizada no caso concreto, sem assinatura digital e com base em certidões automáticas emitidas pelo sistema eletrônico do Tribunal. 4. A citação eletrônica realizada em 2018 deve observar as disposições da Lei nº 11.419/2006 e dos artigos 193 a 199 do Código de Processo Civil, que exigem padrões de autenticidade, integridade e assinatura eletrônica para a validade dos atos processuais eletrônicos. 5. Certidões automáticas emitidas por sistemas eletrônicos, sem assinatura digital de servidor competente, possuem caráter meramente informativo e não podem ser consideradas como prova da realização de atos processuais que exigem fé pública. 6. A ausência de assinatura eletrônica nos registros de citação eletrônica viola os princípios da autenticidade, transparência e segurança jurídica previstos no artigo 195 do Código de Processo Civil. 7. A citação eletrônica irregular em ação monitória, que pode resultar na constituição de título executivo judicial pela inércia do réu, exige rigor na observância dos requisitos legais, sob pena de nulidade do processo. 8. No caso concreto, não é possível presumir a citação eletrônica válida, impondo-se o reconhecimento da inexistência do ato e a nulidade do processo desde a suposta citação. 9. Recurso provido para decretar a nulidade do processo desde a suposta citação do recorrente, retomando-se o curso do procedimento com a intimação do réu para as finalidades previstas no artigo 701 do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a renovação dos votos anteriormente proferidos e o voto desempate do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado) e João Otávio de Noronha (parágrafo único do art. 55 do RISTJ).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.