STJ — 2146170
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75c97c2c5db442ba98584cd13ed1adf4caa809305e3c1af022af25ec7fdcdaa1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que manteve a condenação para custear medicamento de uso domiciliar
(Ácido Zoledrônico - Aclasta) prescrito para tratamento de
osteoporose densitométrica severa, além de indenização por danos
morais.
2. A operadora alegou ausência de obrigatoriedade de cobertura do
medicamento por não estar incluído no rol da ANS e por ser de uso
domiciliar, além de pleitear a redução ou afastamento da condenação
por danos morais.
3. As instâncias ordinárias reconheceram a gravidade do quadro
clínico da paciente, a urgência do tratamento e a
imprescindibilidade do medicamento, enquadrando o caso nos critérios
de flexibilização da taxatividade do rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o medicamento de uso
domiciliar não incluído no rol da ANS pode ser custeado pelo plano
de saúde em casos excepcionais; e (ii) saber se a condenação por
danos morais decorrente da negativa de cobertura é passível de
revisão em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de prequestionamento explícito sobre os dispositivos
legais invocados pela recorrente impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
6. A análise do conjunto fático-probatório pelas instâncias
ordinárias constatou a gravidade do quadro clínico, a urgência do
tratamento e a inexistência de alternativa eficaz na rede
credenciada, enquadrando o caso nos critérios de flexibilização da
taxatividade do rol da ANS, conforme jurisprudência consolidada do
STJ (EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP). Rever essa conclusão
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A condenação por danos morais foi fundamentada na abusividade da
negativa de cobertura e na angústia imposta à paciente. A revisão do
quantum indenizatório também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. A jurisprudência do STJ reconhece a abusividade da negativa de
cobertura de medicamentos essenciais para patologias cobertas pelo
plano de saúde, priorizando o direito à saúde e à vida do paciente.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO
DE USO DOMICILIAR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. DANO MORAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que manteve a condenação para custear medicamento de uso domiciliar
(Ácido Zoledrônico - Aclasta) prescrito para tratamento de
osteoporose densitométrica severa, além de indenização por danos
morais.
2. A operadora alegou ausência de obrigatoriedade de cobertura do
medicamento por não estar incluído no rol da ANS e por ser de uso
domiciliar, além de pleitear a redução ou afastamento da condenação
por danos morais.
3. As instâncias ordinárias reconheceram a gravidade do quadro
clínico da paciente, a urgência do tratamento e a
imprescindibilidade do medicamento, enquadrando o caso nos critérios
de flexibilização da taxatividade do rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o medicamento de uso
domiciliar não incluído no rol da ANS pode ser custeado pelo plano
de saúde em casos excepcionais; e (ii) saber se a condenação por
danos morais decorrente da negativa de cobertura é passível de
revisão em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de prequestionamento explícito sobre os dispositivos
legais invocados pela recorrente impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
6. A análise do conjunto fático-probatório pelas instâncias
ordinárias constatou a gravidade do quadro clínico, a urgência do
tratamento e a inexistência de alternativa eficaz na rede
credenciada, enquadrando o caso nos critérios de flexibilização da
taxatividade do rol da ANS, conforme jurisprudência consolidada do
STJ (EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP). Rever essa conclusão
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A condenação por danos morais foi fundamentada na abusividade da
negativa de cobertura e na angústia imposta à paciente. A revisão do
quantum indenizatório também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. A jurisprudência do STJ reconhece a abusividade da negativa de
cobertura de medicamentos essenciais para patologias cobertas pelo
plano de saúde, priorizando o direito à saúde e à vida do paciente.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.