REsp 2.199.676 do STJ: programa minha casa minha vida e pmcmv/far
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prévio acionamento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial em casos de vícios construtivos. 2. Caracteriza-se a legitimidade passiva quando a responsabilidade solidária decorre de vício de execução da obra, reconhecido pericialmente, atuando a CEF como agente executor/gestor do FAR. 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A condenação por danos morais decorrentes de vícios construtivos deve considerar os transtornos causados ao adquirente, sendo vedado o reexame do contexto fático-probatório levado em consideração para seu reconhecimento e delimitação do valor reparatório. 5. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931724, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.199.676 do STJ: programa minha casa minha vida e pmcmv/far · A fundamentação do REsp 2.199.676, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: casa, minha, pmcmv, programa, vida.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
25531fa3bdc7d4a26267c9564767211311e9171ec8a8e0ebf14a0e30e084ec34 - Registro documental:
00c5d822491f8d03fd21bba18a214822a529155a17dc0045df0e891d25199e22 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199676 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
00c5d822491f8d03fd21bba18a214822a529155a17dc0045df0e891d25199e22. SHA-256 do comentário:63780cab5b4f990210deaee796af99922465c3777f04d79c2ef0646e995e7ced.