STJ — 2876599
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d84933e71423028f2c58b8eac63c4ea2b01c844db9817bb2ea8d7953d6254f2d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 931726
- Número de registro na fonte
- 202500789948
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravos em Recurso Especial interpostos por ambas as partes
contra decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais,
manejados contra acórdão que, em execução de título extrajudicial,
manteve o afastamento da alegação de nulidade da citação e de
impenhorabilidade de valores bloqueados, concedendo, apenas, os
benefícios da justiça gratuita a um dos agravantes.
2. O primeiro agravante questiona a concessão da justiça gratuita à
parte contrária, por alegada ausência de comprovação de
hipossuficiência, e o segundo agravante questiona a validade de sua
citação e a legalidade da penhora de valores em conta-poupança.
II. Questão em discussão
3. . A questão em discussão consiste em definir se é possível, em
Recurso Especial, (a) reverter o entendimento sobre a concessão da
justiça gratuita a pessoa natural; (b) reexaminar as premissas
fáticas que afastaram a nulidade da citação; e (c) afastar a
preclusão para a alegação de impenhorabilidade de valores (art. 833,
X, do CPC).
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção relativa de
hipossuficiência econômica para pessoas naturais que pleiteiam
gratuidade de justiça, cabendo ao magistrado indeferir o pedido
apenas se houver elementos que infirmem a alegação (art. 99, § 2º,
do CPC). A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A alegação de nulidade de citação foi afastada, pois o Tribunal
de origem constatou que a citação foi realizada no endereço indicado
pelo agravante no título extrajudicial, sendo ônus do agravante
comprovar que não residia no local, o que não foi feito. A revisão
dessa conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ.
6. A pretensão de discutir a impenhorabilidade de valores
depositados em conta-poupança (art. 833, X, do CPC) esbarra na
jurisprudência consolidada desta Corte, que entende que tal regra é
de direito disponível e não pode ser reconhecida de ofício, exigindo
alegação tempestiva pelo executado, sob pena de preclusão (Tema
1235/STJ, em regime de repetitivo).
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ quanto à presunção relativa de hipossuficiência da pessoa
natural e à necessidade de alegação tempestiva da impenhorabilidade,
o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ, inviabilizando o
conhecimento do recurso.
8. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de
circunstâncias fáticas específicas de cada caso.
IV. Dispositivo
9. Agravos em recurso especial não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
QUE MILITA EM FAVOR DA PESSOA NATURAL. INVIABILIDADE DE REANÁLISE
PROBATÓRIA PARA AFERIR PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA.
SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM POUPANÇA (ART. 833, X, DO CPC).
ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (SÚMULA 83/STJ E TEMA 1235/STJ). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos em Recurso Especial interpostos por ambas as partes
contra decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais,
manejados contra acórdão que, em execução de título extrajudicial,
manteve o afastamento da alegação de nulidade da citação e de
impenhorabilidade de valores bloqueados, concedendo, apenas, os
benefícios da justiça gratuita a um dos agravantes.
2. O primeiro agravante questiona a concessão da justiça gratuita à
parte contrária, por alegada ausência de comprovação de
hipossuficiência, e o segundo agravante questiona a validade de sua
citação e a legalidade da penhora de valores em conta-poupança.
II. Questão em discussão
3. . A questão em discussão consiste em definir se é possível, em
Recurso Especial, (a) reverter o entendimento sobre a concessão da
justiça gratuita a pessoa natural; (b) reexaminar as premissas
fáticas que afastaram a nulidade da citação; e (c) afastar a
preclusão para a alegação de impenhorabilidade de valores (art. 833,
X, do CPC).
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção relativa de
hipossuficiência econômica para pessoas naturais que pleiteiam
gratuidade de justiça, cabendo ao magistrado indeferir o pedido
apenas se houver elementos que infirmem a alegação (art. 99, § 2º,
do CPC). A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A alegação de nulidade de citação foi afastada, pois o Tribunal
de origem constatou que a citação foi realizada no endereço indicado
pelo agravante no título extrajudicial, sendo ônus do agravante
comprovar que não residia no local, o que não foi feito. A revisão
dessa conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ.
6. A pretensão de discutir a impenhorabilidade de valores
depositados em conta-poupança (art. 833, X, do CPC) esbarra na
jurisprudência consolidada desta Corte, que entende que tal regra é
de direito disponível e não pode ser reconhecida de ofício, exigindo
alegação tempestiva pelo executado, sob pena de preclusão (Tema
1235/STJ, em regime de repetitivo).
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ quanto à presunção relativa de hipossuficiência da pessoa
natural e à necessidade de alegação tempestiva da impenhorabilidade,
o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ, inviabilizando o
conhecimento do recurso.
8. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de
circunstâncias fáticas específicas de cada caso.
IV. Dispositivo
9. Agravos em recurso especial não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2876599 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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