STJ — 2876599

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d84933e71423028f2c58b8eac63c4ea2b01c844db9817bb2ea8d7953d6254f2d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931726
Número de registro na fonte
202500789948
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2876599 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d84933e71423028f2c58b8eac63c4ea2b01c844db9817bb2ea8d7953d6254f2d. SHA-256 do comentário: fa8aba081314b22a1f88e3fc1906715ef45026239ca4cc6cf5e7d08abeaad3d1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravos em Recurso Especial interpostos por ambas as partes contra decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais, manejados contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, manteve o afastamento da alegação de nulidade da citação e de impenhorabilidade de valores bloqueados, concedendo, apenas, os benefícios da justiça gratuita a um dos agravantes. 2. O primeiro agravante questiona a concessão da justiça gratuita à parte contrária, por alegada ausência de comprovação de hipossuficiência, e o segundo agravante questiona a validade de sua citação e a legalidade da penhora de valores em conta-poupança.

II. Questão em discussão

3. . A questão em discussão consiste em definir se é possível, em Recurso Especial, (a) reverter o entendimento sobre a concessão da justiça gratuita a pessoa natural; (b) reexaminar as premissas fáticas que afastaram a nulidade da citação; e (c) afastar a preclusão para a alegação de impenhorabilidade de valores (art. 833, X, do CPC).

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção relativa de hipossuficiência econômica para pessoas naturais que pleiteiam gratuidade de justiça, cabendo ao magistrado indeferir o pedido apenas se houver elementos que infirmem a alegação (art. 99, § 2º, do CPC). A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de nulidade de citação foi afastada, pois o Tribunal de origem constatou que a citação foi realizada no endereço indicado pelo agravante no título extrajudicial, sendo ônus do agravante comprovar que não residia no local, o que não foi feito. A revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de discutir a impenhorabilidade de valores depositados em conta-poupança (art. 833, X, do CPC) esbarra na jurisprudência consolidada desta Corte, que entende que tal regra é de direito disponível e não pode ser reconhecida de ofício, exigindo alegação tempestiva pelo executado, sob pena de preclusão (Tema 1235/STJ, em regime de repetitivo). 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e à necessidade de alegação tempestiva da impenhorabilidade, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 8. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada caso. IV. Dispositivo 9. Agravos em recurso especial não conhecidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DA PESSOA NATURAL. INVIABILIDADE DE REANÁLISE PROBATÓRIA PARA AFERIR PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM POUPANÇA (ART. 833, X, DO CPC). ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (SÚMULA 83/STJ E TEMA 1235/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em Recurso Especial interpostos por ambas as partes contra decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais, manejados contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, manteve o afastamento da alegação de nulidade da citação e de impenhorabilidade de valores bloqueados, concedendo, apenas, os benefícios da justiça gratuita a um dos agravantes. 2. O primeiro agravante questiona a concessão da justiça gratuita à parte contrária, por alegada ausência de comprovação de hipossuficiência, e o segundo agravante questiona a validade de sua citação e a legalidade da penhora de valores em conta-poupança. II. Questão em discussão 3. . A questão em discussão consiste em definir se é possível, em Recurso Especial, (a) reverter o entendimento sobre a concessão da justiça gratuita a pessoa natural; (b) reexaminar as premissas fáticas que afastaram a nulidade da citação; e (c) afastar a preclusão para a alegação de impenhorabilidade de valores (art. 833, X, do CPC). III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção relativa de hipossuficiência econômica para pessoas naturais que pleiteiam gratuidade de justiça, cabendo ao magistrado indeferir o pedido apenas se houver elementos que infirmem a alegação (art. 99, § 2º, do CPC). A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de nulidade de citação foi afastada, pois o Tribunal de origem constatou que a citação foi realizada no endereço indicado pelo agravante no título extrajudicial, sendo ônus do agravante comprovar que não residia no local, o que não foi feito. A revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de discutir a impenhorabilidade de valores depositados em conta-poupança (art. 833, X, do CPC) esbarra na jurisprudência consolidada desta Corte, que entende que tal regra é de direito disponível e não pode ser reconhecida de ofício, exigindo alegação tempestiva pelo executado, sob pena de preclusão (Tema 1235/STJ, em regime de repetitivo). 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e à necessidade de alegação tempestiva da impenhorabilidade, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 8. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada caso. IV. Dispositivo 9. Agravos em recurso especial não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.