STJ — 3005242
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e46e9a5d68f224f083d69f7eb086d8b419e599aa84c5b1bf3cdc7819f48a42b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava
negativa de prestação jurisdicional, violação à Lei nº 8.009/90 e
inexistência de coisa julgada apta a impedir a discussão sobre a
impenhorabilidade de bem de família.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida
incorreu em negativa de prestação jurisdicional e fundamentação
insuficiente; e (ii) saber se a análise da impenhorabilidade do bem
de família e da coisa julgada demanda reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e suficiente os
pontos essenciais da controvérsia, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
4. A análise da impenhorabilidade do bem de família e da coisa
julgada exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a preclusão
consumativa impede a rediscussão da impenhorabilidade do bem de
família quando já houve decisão anterior sobre o tema, mesmo
tratando-se de matéria de ordem pública.
6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que
contemplem a tese defendida pela parte agravante reforça a
incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO JÁ
APRECIADA E RECHAÇADA EM OUTRO FEITO, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ.
SÚMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava
negativa de prestação jurisdicional, violação à Lei nº 8.009/90 e
inexistência de coisa julgada apta a impedir a discussão sobre a
impenhorabilidade de bem de família.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida
incorreu em negativa de prestação jurisdicional e fundamentação
insuficiente; e (ii) saber se a análise da impenhorabilidade do bem
de família e da coisa julgada demanda reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e suficiente os
pontos essenciais da controvérsia, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
4. A análise da impenhorabilidade do bem de família e da coisa
julgada exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a preclusão
consumativa impede a rediscussão da impenhorabilidade do bem de
família quando já houve decisão anterior sobre o tema, mesmo
tratando-se de matéria de ordem pública.
6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que
contemplem a tese defendida pela parte agravante reforça a
incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.