Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de violação ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de cancelamento de distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais sem intimação pessoal da parte. 2. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba inadmitiu o recurso especial com fundam…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO
DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, sob o argumento de violação ao artigo 485, §
1º, do Código de Processo Civil, em razão de cancelamento de
distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais sem
intimação pessoal da parte.
2. A Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba inadmitiu o recurso especial com fundamento na
Súmula nº 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
em saber se a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o
cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas
iniciais prescinde de intimação pessoal da parte, atraindo o óbice
da Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do
STJ estabelece que o cancelamento da distribuição por falta de
pagamento das custas iniciais não depende de intimação pessoal da
parte, sendo suficiente a inércia do representante judicial do
demandante após o prazo legal.
5. O óbice da Súmula nº 83/STJ é
aplicável ao caso, pois o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em
recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.