Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.169 DO STJ. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que negou a admissibilidade do ecurso especial interposto em face de acórdão que manteve decisão de 1º grau, homologando cálculo…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 1.169 DO STJ. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO AO
CASO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra
decisão que negou a admissibilidade do ecurso especial interposto em
face de acórdão que manteve decisão de 1º grau, homologando cálculos
apresentados pelo exequente em execução individual de sentença
coletiva sobre expurgos inflacionários, afastando as preliminares de
incompetência territorial e a necessidade de perícia.
2. O Tribunal
de origem afastou as preliminares de incompetência territorial,
prescrição quinquenal e necessidade de perícia contábil,
fundamentando-se na preclusão consumativa e em precedentes do
Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a competência da 4ª Vara
Cível de Maceió/AL.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na
incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de matéria
fático-probatória, e na ausência de demonstração de violação direta
a dispositivo de lei federal.
II. Questão em discussão
4. Há duas
questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser
conhecido, considerando a alegação de que as questões levantadas são
exclusivamente de direito e não demandam reexame de matéria
fático-probatória; e (ii) saber se houve violação aos dispositivos
legais apontados, especialmente no que tange à competência
territorial, prescrição, necessidade de perícia contábil e aplicação
de juros remuneratórios capitalizados.
III. Razões de decidir
5. A
análise da alegada existência de excesso de execução, erro de
cálculo e a necessidade de produção de prova pericial contábil
demandam o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
6. Os dispositivos de lei federal e as teses jurídicas
suscitadas no recurso especial não foram objeto de debate na
instância de origem. A ausência de prequestionamento explícito ou
implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o
conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do
STF.
7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à
jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a competência do foro
do domicílio do consumidor para execução de sentença coletiva e
admite a interrupção do prazo prescricional por protesto ajuizado
pelo Ministério Público. A aplicação da Súmula 83 do STJ reforça a
impossibilidade de conhecimento do recurso especial, dado que a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que
não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina e
decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, não se confundindo decisão desfavorável com negativa
de prestação jurisdicional.
9. Para afastar a aplicação do Tema
1.169 do STJ, o TJ/AL fundamentou que o recurso especial foi
interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento contra
decisão proferida em ação de liquidação de sentença coletiva, ou
seja, em fase de liquidação de sentença, razão pela qual o
sobrestamento dos autos não se aplica ao caso.
IV. Dispositivo
10.
Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.