STJ — 2848636
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3d5b9da3a399a2a76db0c66502ecfecb42990618f6297f924991e97c86b9f8d
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CONTADORIA JUDICIAL. ENVIO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA. MAGISTRADO.
FACULDADE. SÚMULA Nº 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Não há falar
em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência do STJ se
consolidou no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os
autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em
conformidade com o título em execução.
3. A exposição de razões
dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela
deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão
da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula
nº 284/STF.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para
conhecer o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.