STJ — 2560261

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d964f7c1b42aed1bfef40a062323c7a79e0c6a8afaa06f7f415a2dc108b6018

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931804
Número de registro na fonte
202400310754
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2560261 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d964f7c1b42aed1bfef40a062323c7a79e0c6a8afaa06f7f415a2dc108b6018. SHA-256 do comentário: 0651597973c8f61de56b4eb7fcb29fa62d7e919b933a59b3de96c344cea90f1c.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 237-A DA LEI 6.015/73. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE NÃO AFASTA RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 337, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA QUE NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA COM AÇÕES INDIVIDUAIS. 1. Não configurada a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I…

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 237-A DA LEI 6.015/73. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE NÃO AFASTA RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 337, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA QUE NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA COM AÇÕES INDIVIDUAIS. 1. Não configurada a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as alegações relativas a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a publicação do edital do art. 94 do CDC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal e dos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC não enseja nulidade, diante da inexistência de demonstração de prejuízo e da suficiência da instrução probatória. 4. A matrícula imobiliária, embora dotada de fé pública, não prevalece sobre normas urbanísticas e ambientais cogentes, não havendo violação ao art. 237-A da Lei 6.015/73. Reexame de provas obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há violação do art. 337, § 1º, do CPC, pois a ação civil pública não induz litispendência com demandas individuais, conforme expressamente dispõe o art. 104 do CDC. 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.