STJ — 1643330

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf25fd6794cee5cb3889079a7d32fa61b13f1d2d7ef84a889f6833a27fdefa64

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931805
Número de registro na fonte
201903813424
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1643330 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf25fd6794cee5cb3889079a7d32fa61b13f1d2d7ef84a889f6833a27fdefa64. SHA-256 do comentário: 18b514b763c0fa0301fc15428abc8dcc70ee58ad6479a0339c7df6b67d43f1e8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA 938/STJ. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 (ART. 20, § 4º). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada pela Segunda Seção no julgamento dos REsps 1.551.956/SP e 1.599.511/SP (Tema 938), incide o prazo prescricional t…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA 938/STJ. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 (ART. 20, § 4º). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada pela Segunda Seção no julgamento dos REsps 1.551.956/SP e 1.599.511/SP (Tema 938), incide o prazo prescricional trienal sobre a pretensão de restituição da comissão de corretagem e é válida a cláusula que transfere tal encargo ao consumidor, havendo prévia informação do preço total do imóvel, com destaque do valor da comissão. 2. Revisar a aplicação desse entendimento ao caso concreto demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. No tocante aos honorários sucumbenciais fixados para os autores cuja pretensão foi atingida pela prescrição, embora a insurgência se fundamente no CPC/1973 (art. 20, § 4º), a jurisprudência desta Corte admite, nas causas sem condenação, a fixação por equidade ou a adoção do valor da causa como base de cálculo, desde que o montante não se revele irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso . 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.