Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA 938/STJ. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 (ART. 20, § 4º). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada pela Segunda Seção no julgamento dos REsps 1.551.956/SP e 1.599.511/SP (Tema 938), incide o prazo prescricional t…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA 938/STJ.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA
CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 (ART.
20, § 4º). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos
da tese fixada pela Segunda Seção no julgamento dos REsps
1.551.956/SP e 1.599.511/SP (Tema 938), incide o prazo prescricional
trienal sobre a pretensão de restituição da comissão de corretagem e
é válida a cláusula que transfere tal encargo ao consumidor, havendo
prévia informação do preço total do imóvel, com destaque do valor da
comissão.
2. Revisar a aplicação desse entendimento ao caso concreto
demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
probatório, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e
7/STJ).
3. No tocante aos honorários sucumbenciais fixados para os
autores cuja pretensão foi atingida pela prescrição, embora a
insurgência se fundamente no CPC/1973 (art. 20, § 4º), a
jurisprudência desta Corte admite, nas causas sem condenação, a
fixação por equidade ou a adoção do valor da causa como base de
cálculo, desde que o montante não se revele irrisório ou
exorbitante, o que não se verifica no caso .
4. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1643330 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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