STJ — 2087791

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c74ef0bc55e1de47a26366fd7eb809024554336047dc8146b56ebd94d109779b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. NATUREZA EXTRACONCURSAL, OBSERVADO O LIMITE DA GARANTIA. EXCESSO QUE DEVE SER HABILITADO NA CLASSE DAS DÍVIDAS QUIROGRAFÁRIAS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O crédito garantido por alienação fiduciária de imóvel de propriedade de terceiros detém natureza extraconcursal à luz do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e da orientação do STJ, observado o limite da garantia. 2. O valor que eventualmente a supere deve ser habilitado pela credor na classe das dívidas quirografár…

Ementa

CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. NATUREZA EXTRACONCURSAL, OBSERVADO O LIMITE DA GARANTIA. EXCESSO QUE DEVE SER HABILITADO NA CLASSE DAS DÍVIDAS QUIROGRAFÁRIAS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O crédito garantido por alienação fiduciária de imóvel de propriedade de terceiros detém natureza extraconcursal à luz do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e da orientação do STJ, observado o limite da garantia. 2. O valor que eventualmente a supere deve ser habilitado pela credor na classe das dívidas quirografárias, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.