Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. QUITAÇÃO DE DÉBITO. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A revisão do entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a quitação do débito, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, confo…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE
BENS MÓVEIS. QUITAÇÃO DE DÉBITO. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A revisão do entendimento do tribunal de
origem, que concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para
demonstrar a quitação do débito, demandaria o reexame de fatos e
provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. A
majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, decorre do trabalho
adicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa e tem o
propósito de desestimular a interposição de recursos infundados. A
jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de
que a ausência de apresentação de contrarrazões não obsta, por si
só, o arbitramento da verba honorária recursal, uma vez que o
trabalho do patrono não se resume à elaboração da peça de resposta,
abrangendo o acompanhamento do trâmite processual na instância
superior.
3. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.