STJ — 2825595
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART.
85, §16, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a questão
controvertida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte
recorrente, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Os
honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da
execução consubstanciam obrigação de quantia certa, atraindo a regra
do art. 85, §16, do CPC, segundo a qual os juros de mora incidem
desde o trânsito em julgado da condenação.
3. O entendimento adotado
pelo Tribunal de origem, ao postergar o marco inicial dos juros para
a intimação em sede de cumprimento de sentença, destoa da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que
fixou a exigibilidade dos juros a partir da formação da coisa
julgada (REsp 1.984.292/DF, Terceira Turma).
4. Agravo conhecido
para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.