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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACORDO ENTRE AS PARTES. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA AUTÔNOMA DAS VERBAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.Trata-s e de agravo em recurso especial interposto por Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face d…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACORDO ENTRE AS PARTES. COISA JULGADA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA.
NATUREZA AUTÔNOMA DAS VERBAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1.Trata-s e de agravo em recurso especial interposto por
Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André -
CRAISA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face
de acórdão que anulou parcialmente sentença homologatória de acordo
em execução de título extrajudicial, permitindo o prosseguimento da
execução em relação aos honorários sucumbenciais e à multa por
litigância de má-fé.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve
negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii)
aplica-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC;
(iii) a decisão recorrida afrontou a coisa julgada (arts. 485 e 502
do CPC); e (iv) é legítimo o prosseguimento da execução para
cobrança de honorários e multa, à luz dos arts. 85, 513, 515 e 523
do CPC.
3. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais à
controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O
inconformismo da parte não configura ausência de fundamentação.
4. O
art. 1.025 do CPC não se aplica quando as matérias foram
expressamente analisadas e rejeitadas, não havendo omissão a
justificar prequestionamento ficto.
5. Não há afronta à coisa
julgada, pois a decisão apenas corrigiu omissão relevante da
sentença homologatória, situação que, segundo a jurisprudência desta
Corte, caracteriza vício transrescisório e impede a formação da
coisa julgada material sobre a matéria.
6. Honorários sucumbenciais
e multa por litigância de má-fé possuem natureza autônoma e
indisponível, não sendo abrangidos por acordo firmado entre as
partes, razão pela qual o prosseguimento da execução é legítimo.
7.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.