STJ — 2816271

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a11149d34dfd4daa85c0bd03aad717a37c3fc8a94c54b81c3c87c561ba5fe62a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931815
Número de registro na fonte
202404623138
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2816271 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a11149d34dfd4daa85c0bd03aad717a37c3fc8a94c54b81c3c87c561ba5fe62a. SHA-256 do comentário: 1c76b5b9e7a8933f345daed79d0ffb1e4291597b0ae580be82120ef59d623738.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: a11149d34dfd4daa85c0bd03aad717a37c3fc8a94c54b81c3c87c561ba5fe62a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL CONTRA PROVEDOR DE INTERNET. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MENOR SENDO AGREDIDO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 247 DO ECA. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE INTERNET. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE RETIRADA. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que determina que as plataformas só podem ser responsabilizadas após descumprirem ordem judicial de remoção, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento dos REsps n. 1.037.396/SP (Tema 987/STF) e 1.057.258…

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL CONTRA PROVEDOR DE INTERNET. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MENOR SENDO AGREDIDO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 247 DO ECA. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE INTERNET. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE RETIRADA. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que determina que as plataformas só podem ser responsabilizadas após descumprirem ordem judicial de remoção, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento dos REsps n. 1.037.396/SP (Tema 987/STF) e 1.057.258/MG (Tema 533/STF). 2. Na oportunidade, reconheceu-se que os provedores de internet devem responder independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em diversas situações não contempladas de forma expressa na própria Lei 12.965/2014. 3. A divulgação não autorizada da imagem de uma criança em situação de violência, não se enquadra, porém, entre essas hipóteses. 4. De acordo com o STF, apenas quando se tratar de crime sexual contra criança e adolescente (arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do CP; 240, 241-A, 241-C, 241-D do ECA) e desde que caracterizada uma falha sistêmica do provedor em evitar as publicações indevidas de terceiro, é que será possível estabelecer sua responsabilidade civil sem notificação prévia ou ordem judicial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.