Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ÚTIL. COMISSÃO DEVIDA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão do TJSP que manteve sentença condenando os vendedores ao pagamento de comissão de corretagem. 2. A ação foi proposta por corretora que alegou ter realizado a aproximação útil entre as partes para a venda de imóvel, embora o negócio…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM.
APROXIMAÇÃO ÚTIL. COMISSÃO DEVIDA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
CF, em face de acórdão do TJSP que manteve sentença condenando os
vendedores ao pagamento de comissão de corretagem.
2. A ação foi
proposta por corretora que alegou ter realizado a aproximação útil
entre as partes para a venda de imóvel, embora o negócio tenha sido
formalizado por outra imobiliária.
3. O juízo de primeiro grau
condenou os réus ao pagamento de R$ 240.000,00 a título de comissão
de corretagem. O Tribunal de origem manteve a sentença, reconhecendo
a aproximação útil e a manobra dos vendedores para reduzir custos
com comissão.
4. Não procede a alegação de negativa de prestação
jurisdicional. O acórdão recorrido examinou de forma clara e
suficiente as questões relevantes, enfrentando os pontos essenciais
da controvérsia.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que, caracterizada a aproximação útil do corretor, com a efetiva
celebração do negócio, é devida a comissão, ainda que outro
profissional tenha conduzido as tratativas finais (AgInt no AREsp
2583647, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
01.07.2024).
6. Rever a conclusão da Corte de origem sobre a
comprovação da aproximação útil demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme
a Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.