STJ — 2758395

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f66537d84af5a60747a42b1b61c8654a2f9c5a6260d17f66c3e3624493d35633

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO APÓS SENTENÇA ARBITRAL QUE DECLAROU INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO. DESERÇÃO DE UM DOS RECURSOS. APROVEITAMENTO DO RECURSO DO LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DIRIMIR O MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Configurado o litisconsórcio unitário, o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais, nos exatos termos do art. 1.005 do CPC/15, devendo ser afastada a deser…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO APÓS SENTENÇA ARBITRAL QUE DECLAROU INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO. DESERÇÃO DE UM DOS RECURSOS. APROVEITAMENTO DO RECURSO DO LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DIRIMIR O MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Configurado o litisconsórcio unitário, o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais, nos exatos termos do art. 1.005 do CPC/15, devendo ser afastada a deserção quando outro recurso foi regularmente processado. 2. Mostra-se incabível a fixação de honorários advocatícios em execução extinta por força de sentença arbitral que reconheceu a ausência de título executivo, quando já houve condenação sucumbencial no juízo arbitral, configurando vedado bis in idem. 3. Dirimida a controvérsia de mérito exclusivamente na via arbitral, por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a competência do juízo arbitral pelo princípio da Kompetenz-Kompetenz, a extinção da execução judicial constitui mero consectário lógico, não inaugurando relação autônoma de sucumbência. 4. Admite-se a fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC/15, apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, não se aplicando tal regra a execuções de valor elevado. 5. Agravos conhecidos para dar provimento aos recursos especiais. HILLS S/A 1. Afastada a deserção do recurso de apelação em razão do litisconsórcio unitário com a colitigante cujo recurso foi devidamente conhecido. 2. Reconhecida a impossibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios por configurar bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico. ASIA TRADE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Acolhida a tese da impossibilidade de cumulação de honorários advocatícios, preservando-se a competência exclusiva do juízo arbitral e respeitando-se a vedação ao bis in idem. 2. Rejeitada a pretensão subsidiária de fixação de honorários por equidade, ante o elevado valor da execução que não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 85, parágrafo 8º, do CPC/15.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.