STJ — 2771507

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a65e93b198accb339ccf6de3138a53b292f5a94718fd378df1c5a2a07ebc2fee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PARTIDÁRIO. MIGRAÇÃO DE CANDIDATOS ELEITOS E NÃO ELEITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARTIDO SOLIDARIEDADE em ação de cobrança ajuizada contra diversos partidos políticos, sustentando direito a valores adicionais do Fundo Partidário em razão da migração de candidatos eleitos e não eleitos para o PROS, posteriormente incorporado pelo recorrente, sob a aleg…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PARTIDÁRIO. MIGRAÇÃO DE CANDIDATOS ELEITOS E NÃO ELEITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARTIDO SOLIDARIEDADE em ação de cobrança ajuizada contra diversos partidos políticos, sustentando direito a valores adicionais do Fundo Partidário em razão da migração de candidatos eleitos e não eleitos para o PROS, posteriormente incorporado pelo recorrente, sob a alegação de enriquecimento sem causa dos partidos adversos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 44 da Lei 9.096/1995, em razão de suposto desvirtuamento da destinação vinculada do Fundo Partidário; (ii) houve ofensa aos arts. 876, 879, 884 e 885 do Código Civil, sob a tese de que os valores teriam sido recebidos indevidamente e não restituídos, caracterizando enriquecimento sem causa; (iii) os repasses realizados aos partidos adversos implicaram abuso de direito, à luz do art. 187 do Código Civil; e (iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a restituição de valores pagos indevidamente independentemente de má-fé, teria sido desconsiderada. 3. O enriquecimento sem causa não se configurou, pois o acórdão recorrido registrou que "a quantia postulada havia sido regularmente repassada pela Corte Eleitoral aos réus, nos termos do art. 41-A da Lei 9.096/1995, que os receberam de forma lícita e vinculada" (e-STJ, fls. 2274-2275). A revisão dessa conclusão demandaria rediscussão da moldura fática, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de abuso de direito igualmente não prospera, pois os repasses decorreram de decisão administrativa válida do Tribunal Superior Eleitoral, com destinação legal e vinculada. Alterar tal premissa exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. As alegações de violação ao art. 44 da Lei 9.096/1995 e de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também não se sustentam, porque o acórdão recorrido reconheceu a regularidade da distribuição realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que a destinação vinculada do Fundo Partidário, quando reconhecida pela Justiça Eleitoral, afasta a possibilidade de ressarcimento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 6. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do agravo. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.