Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM LOTEAMENTO RESIDENCIAL. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que contrárias ao interesse da parte recorrente (CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único). 2. Não há julgamento extra petita quando a condenação à conclusão das obras de meio-fio decorre de interpretação lógico-sistemática do pedido inicial e da causa de…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA EM LOTEAMENTO RESIDENCIAL. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRAS DE
INFRAESTRUTURA. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que
contrárias ao interesse da parte recorrente (CPC, arts. 489, §1º, IV
e VI, e 1.022, II e parágrafo único).
2. Não há julgamento extra
petita quando a condenação à conclusão das obras de meio-fio decorre
de interpretação lógico-sistemática do pedido inicial e da causa de
pedir, que buscavam o cumprimento integral das obrigações
contratuais de infraestrutura do loteamento (CPC, arts. 141 e
492).
3. A aplicação da multa contratual observou a
proporcionalidade e a função coercitiva da cláusula penal, não
violando os princípios da autonomia privada nem da intervenção
mínima nas relações privadas. Rever tal conclusão demanda reexame de
provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ (CC,
arts. 412, 413 e 421).
4. O inadimplemento contratual que extrapola
o mero descumprimento de cláusulas, frustrando significativamente a
legítima expectativa do consumidor e afetando direitos da
personalidade, pode ensejar indenização por danos morais, conforme
precedentes do STJ (CC, arts. 186, 884 e 927).
5. Agravo em recurso
especial conhecido e negado provimento ao Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2749733 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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