STJ — 2027158

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc1bc2acc36e8f47de542f23a5ef2b740aafcb42d34bbc9667679b13e8117bed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931834
Número de registro na fonte
202201511730
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2027158 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc1bc2acc36e8f47de542f23a5ef2b740aafcb42d34bbc9667679b13e8117bed. SHA-256 do comentário: ab150a25091ffc7fe60d75aa752d2da0f1441aec03535c4a614f0525fc0edb22.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. PROVA DO INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento do dever de prestar contas em primeira fase de ação de exigir contas relativa a investimentos no Fundo 157, buscando, em síntese…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. PROVA DO INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento do dever de prestar contas em primeira fase de ação de exigir contas relativa a investimentos no Fundo 157, buscando, em síntese, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da prescrição ou a ausência de interesse de agir. 2. Alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação afastadas, uma vez que o Tribunal estadual manifestou-se, de forma suficiente, sobre as questões essenciais postas, inclusive no que tange a aplicação das regras de guarda documental da Comissão de Valores Mobiliários e a alegada suficiência das informações disponíveis em seu site, não havendo falar em omissão ou obscuridade. 3. O interesse de agir do recorrido foi devidamente reconhecido pelo Tribunal, que comprovou a existência do investimento no Fundo 157 e a insuficiência das informações públicas para atender a pretensão específica do autor de obter o cálculo atualizado da evolução dos valores investidos. 4. A tese recursal relativa a falta de prova do investimento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 7/STJ. 5. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. Decisão que afasta o prazo prescricional. Necessidade de reforma. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para limitar a obrigação de prestar contas a 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações e a 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.