STJ — 2980124

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 950e88c92005c75fe07997fb90724cc60387d76852dde426244444be60ace755

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR (EXEQUENTE). RECONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. REGRA GERAL. ART. 373, I, DO CPC. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreci…

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR (EXEQUENTE). RECONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. REGRA GERAL. ART. 373, I, DO CPC. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A distribuição estática do ônus da prova é a regra geral e tradicional, com previsão expressa nos incisos I e II do CPC, e está alicerçada no princípio de que cada parte deve provas os fatos que alega. 3. A distribuição dinâmica é a possibilidade de o juiz redistribuir o ônus da prova com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme as diretrizes traçadas no § 1º do art. 373 do CPC. 4. Diante da possibilidade de provar a persistência da negativação mesmo depois de a instituição financeira ser intimada para excluir, deve ser aplicada a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), em que o credor tem a obrigação de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o descumprimento da ordem judicial que deu origem à multa diária. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.